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DF terá de indenizar em R$ 20 mil gestante submetida a procedimentos invasivos

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Para TJDFT, falta de cuidado médico se tratou de ‘uma sequência de erros descabidos’ para profissionais da saúde

 

Por unanimidade, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, no último dia 6/2, a decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar, por danos morais, uma gestante que foi submetida a sucessivos erros médicos. O Tribunal fixou a indenização no valor de R$ 20 mil.

A decisão do TJDFT confirmou a sentença proferida pela juíza Acácia Regina Soares de Sá, da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.

Para o relator do caso, o desembargador Jose Firmo Reis Soub, a falta de cuidado médico não se deu somente após o parto do natimorto, mas se tratou de ”uma sequência de erros descabidos para profissionais do ramo da saúde”. Também destacou na decisão que a perícia obtida concluiu a existência de relação entre o processo que ocasionou todas as necessidades cirúrgicas e a perfuração intrauterina decorrente do procedimento de curetagem feito no hospital.

Alega que, após ter recebido alta médica, foi constatada a presença de restos placentários em seu útero, sendo submetida a realizar o procedimento de curetagem no mesmo hospital. Porém, por conta do agravamento do quadro, ela precisou realizar uma laparotomia, ocasião esta em que foi detectada a ocorrência de perfuração uterina, realizando, ainda, o procedimento de sutura.

A mulher informou que mesmo após a realização dos procedimentos não apresentou melhora, motivo pelo qual foi feita uma tomografia computadorizada de abdome, que sugeriu a presença de apendicite e colecistolitíase. Também relatou ter feito um novo procedimento cirúrgico, consistente em laparotomia exploradora + apendicectomia aberta + ooferectomia total à direita, ocasião em que foi feita uma dissecção e ligadura do apêndice vermiforme e artéria apendicular, bem como uma dissecção do ovário e trompa direitos.

Ela ainda pontuou que o relatório médico demonstra a forma negligente como foi tratada no hospital, uma vez que havia procedimento menos invasivos que poderia ter sido adotado caso tivesse sido adequadamente tratada de início, bem como alega que somente na quarta procura por atendimento teve seu problema resolvido.

No recurso, o Distrito Federal sustenta, por outro lado, que não houve omissão relevante por parte do Estado para a configuração da condição de saúde da mulher, e que ”não houve erro grosseiro” de diagnóstico ou de abordagem pelos profissionais que atenderam a gestante.

No entanto, o desembargador Jose Firmo Reis Soub pontua em sua decisão que “houve erro médico grosseiro e apto a gerar o dano moral pleiteado na inicial”, pois os documentos comprovam que o hospital não prestou o suporte inicial à gestante, de forma prudente.

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