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Prefeitura impõe regras para evitar que caçambas “morem” em ruas da Capital

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Permanência será de até 12 dias e multa vai de R$ 1,3 mil a R$ 5,2 mil

 

Decreto publicado pela prefeita Adriane Lopes (PP) impõe regras para a relocação da mesma caçamba por uma única vez, em Campo Grande. A regulamentação pode trazer solução para um problema antigo que é a permanência de caçambas por longos períodos ocupando vagas públicas. Agora, elas poderão ficar por, no máximo, 12 dias no local. A multa pode ser entre R$ 1.318,50 e R$ 5.274,00 para quem descumprir as regras.

A relocação no quadrilátero da Avenida Mato Grosso, Rua 13 de Junho, Avenida Ernesto Geisel e Avenida Fernando Corrêa da Costa e/ou em vias de estacionamento rotativo fica proibida, sendo permitida somente com autorização prévia da Agetran (Agência Municipal de Transporte e Trânsito).

Mesmo quando as regras forem cumpridas corretamente, a Agetran poderá “determinar sua imediata retirada do local de estacionamento, sem que isso implique em quaisquer direitos a indenização por parte do transportador”, conforme o decreto.

Regras – Segundo o decreto, a relocação é o ato de locar uma mesma caçamba metálica estacionária pela segunda vez consecutiva ao mesmo gerador, no mesmo endereço de estacionamento do equipamento, quando, da primeira locação, o gerador não houver utilizado totalmente a capacidade do equipamento no período de 7 dias úteis.

O prazo máximo de permanência da caçamba metálica estacionária na via no caso de relocação será de 5  dias úteis, a contar do último dia do prazo da primeira locação. É proibido mais de uma relocação subsequente da mesma caçamba.

A relocação aproveitará o mesmo E-CTR (Controle de Transporte de Resíduos Eletrônico) gerado na primeira locação. É proibida a relocação de caçamba que tenha sido locada inicialmente com insumos, por meio de E-CTI (Controle de Transporte de Resíduos para Insumos).

Para usufruir do direito à relocação, será obrigatório que o transportador informe no sistema Coletas Online, no mínimo, 24 horas antes do vencimento do prazo de 7 dias úteis da primeira locação, a intenção de relocar o equipamento. O equipamento tem que ser o mesmo da primeira locação, sem ter sido movimentado pelo transportador por qualquer motivo durante esse período.

Também é obrigatório que não haja mudança de endereço da obra, ainda que seja do mesmo gerador; o equipamento relocado esteja em perfeitas condições quanto à identificação, conservação e posicionamento, não tenha sido preenchido por completo pelo gerador durante o período da primeira locação e não contenha, em seu interior, objetos que acumulem água ou que possam contribuir de qualquer forma para a proliferação de vetores, a exemplo do aedes aegypti.

O transportador, no ato em que solicitar a relocação, deverá inserir no sistema Coletas Online, em campo específico, fotografia que comprove o cumprimento das regras previstas no decreto.

O transportador deverá fornecer sempre que solicitado pela fiscalização imagens, relatórios, bem como quaisquer outros documentos que possam comprovar o cumprimento das regras.

Infração – Quando verificado, por diligências fiscais ou meio eletrônico, o não cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos no decreto, o auditor fiscal de mobilidade urbana lavrará auto de infração para imposição de penalidade.

A empresa reincidente por infração ficará impedida de realizar novas relocações pelo período de 30 dias a contar da data de lançamento da penalidade. Considera-se reincidência o cometimento de uma segunda infração no período de doze meses a contar da data da primeira infração, cuja penalidade tenha sido aplicada.

Publicado nesta quarta-feira (5), o Decreto n. 15.954/2024 regulamenta o § 3º do Artigo 15 da Lei Complementar n. 152, de 30 de dezembro de 2009.

Em respeito à LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), a reportagem deixa de publicar o link de acesso à edição do Diário Oficial, entretanto, quem quiser pesquisar o documento, basta entrar no site https://diogrande.campogrande.ms.gov.br/.

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